Página 105 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 21 de Outubro de 2014

limitou-se a impugnar os espelhos de ponto, não tendo apontado, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, com base nos documentos colacionados pela ré. Ressalte-se que a simples alegação do não

pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teordo previsto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento

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