limitou-se a impugnar os espelhos de ponto, não tendo apontado, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, com base nos documentos colacionados pela ré. Ressalte-se que a simples alegação do não
pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teordo previsto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento