imotivadamente em 09 de novembro de 2013, verifico que o autor rompeu o vínculo que mantinha com a emprsa em data anterior ao aludido aviso prévio, já que comunicou tal fato ao seu empregador em 02/10/2013, como comprova o documento de id3632679.
Portanto, considero que o vínculo já foi rompido por iniciativa do autor em 02/10/2013, restando analisar a justa causa que motivou tal ruptura.
Tendo restado comprovado, pelos termos do depoimento da testemunha ouvida, que a primeira ré pagava produtividade para seus instaladores (função que era exercida pelo autor, como declarado pela mesma testemunha) e que tal benesse deixou de ser quitada nos últimos seis meses, entendo comprovada a falta alegada na peça de ingresso como motivadora da despedida indireta.