Página 177 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 21 de Outubro de 2014

cobrança de obrigação contratual inadimplida ou de perdas e danos, ambas de essência eminentemente civil e que escapam à competência desta Justiça Especializada, porquanto não decorrem, diretamente, da relação de trabalho ou emprego, inviável, com base nos aludidos diapositivos, o deferimento da verba honorária. DISPOSITIVO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso apenas quanto ao tema dos honorários advocatícios, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao apelo para excluir da condenação a restituição do valor despendido pelo reclamante com a contratação de advogado particular. Participaram da votação os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Maria José Girão (Presidente) e Jefferson Quesado Junior (Relator). Presente, ainda, o Sr. Procurador do Trabalho, Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 18 de agosto de 2014.

Acórdão DEJT

Processo Nº ROPS-000XXXX-52.2013.5.07.0033

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