reclamante a gratificação de incentivo SUS, no importe de R$ 81,73, e o adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo. Ordenou, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias vincendas e vencidas, com reflexos sobre férias, gratificações natalinas e FGTS (depositar). Por fim, estabeleceu honorários advocatícios de 15%.
Inconformada, em razões de Id. 86beb0b, a Fundação Municipal de Saúde pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade das Resoluções que criaram e disciplinaram o rateio da gratificação de produtividade.
Suscita, ainda, a existência de litispendência, conexão ou continência entre esta lide e a ação coletiva n. 01488-2007-003-22-00, requerendo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a nulidade da sentença em face da vinculação entre as demandas.