Página 109 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2014

complementação da sua eficácia à lei, permitindo a atividade restritiva do legislador. Portanto, devem ser observados os critérios estabelecidos em lei para o exercício de qualquer forma de trabalho, ofício ou profissão.Necessário pontuar, ainda, que é da União Federal a competência privativa para legislar acerca das condições do exercício de profissões, conforme artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual determina:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;No que tange à legislação infraconstitucional de regência, temos que o exercício da profissão de Corretor de Imóveis está disciplinado pela Lei n.º 6.530, de 1978, a qual,

em seu artigo 2º, determina, in verbis:Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações ImobiliáriaSAlém do título de Técnico em Transações Imobiliárias, o Corretor de Imóveis deve, ainda, proceder a sua inscrição perante Conselho Regional competente, conforme determina o artigo 4º, da Lei em comento. Afirma o dispositivo legal que, os procedimentos relativos à inscrição do profissional serão objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.Nesse diapasão, a Resolução n. 327, de 1992, dispõe, em seu artigo 3º, inciso I, que será assegurada a inscrição perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis aos técnicos em Transações Imobiliárias, formados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos órgãos educacionais competentes.Outrossim, a Portaria n. 027, de 2010, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis autoriza a inscrição de pessoas físicas portadoras de diplomas de T.T.I. expedidos pelo COLISUL - COLÉGIO LITORAL SUL - SP.Conforme diploma de conclusão de curso técnico em Transações Imobiliárias, expedido em 29 de novembro de 2011, apresentado pelo Impetrante à fl. 31, verifica-se preenchido o requisito legal necessário ao seu exercício profissional, bem como ao seu registro perante o

Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região.Considerando-se a situação apresentada, não é possível que a cassação da autorização de funcionamento do Colégio Litoral Sul - COLISUL, conforme ato da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, publicada no Diário Oficial em 15 de julho de 2014 possa trazer prejuízos ao Impetrante.Há que se considerar no caso analisado, sobretudo, a boa-fé subjetiva pela qual o Impetrante realizou sua matrícula em curso técnico em Transações Imobiliárias, atendendo às aulas, submetendo-se às avaliações e obtendo aprovação como resultado final (fl. 31).Destarte, não se afigura razoável, em princípio, que a inobservância ao que determina a legislação pátria por parte do Colégio Litoral Sul - COLISUL, que implicou na cassação de sua autorização de funcionamento, traduza-se em prejuízos ao Impetrante.Assim sendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se a relevância do fundamento invocado pela parte Impetrante (fumus boni iuris).Entretanto, entende-se que, verificadas as irregularidades pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo no ensino prestado pelo Colégio Litoral Sul - COLISUL, há que se reconhecer a necessidade de que a Autoridade proceda à verificação da necessidade de complementação de horas de estudo, à aplicação de exames supletivos, entre outros procedimentos, a fim de que se garanta a regular e efetiva prestação do serviço de corretagem imobiliária por esses profissionais à sociedade.Outrossim, também verifica-se o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), porquanto o cancelamento da inscrição do Impetrante como Corretor de Imóveis consubstancia impedimento relacionado ao seu regular exercício profissional.Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, para determinar à Digna Autoridade impetrada, ou quem lhe faça às vezes, que proceda à reativação da inscrição do Impetrante junto aos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, até que seu diploma de conclusão de curso técnico em Transações Imobiliárias seja analisado pela Comissão de Verificação de Vida Escolar, designada pelo Dirigente Regional de Ensino, aguardando-se, portanto, a declaração da regularidade da vida escolar do Impetrante.Oficie-se à Autoridade impetrada para o cumprimento imediato da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.Intimem-se e oficie-se.

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