Página 133 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2014

PROJEX ENGENHARIA COM/ E CONSTRUÇÕES LTDA. contra ato do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SP, objetivando o não recolhimento, restituição ou compensação, das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários (Cota Patronal, SAT e Entidade Terceiros), em relação a determinadas verbas.Em seu aditamento de fl. 37, a impetrante indicou a autoridade coatora correta, qual seja, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MARÍLIA - SP, uma vez que seu domicílio fiscal está localizado na cidade de OURINHOS. DECIDO.Na esteira do entendimento de que o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança é o da sede da autoridade coatora (RTFR 132/259) bem como de que a competência para apreciar o mandamus define-se pela autoridade apontada comocoatora (STJ-1º Seção, MS 591-DF, rel. Min.

Pedro Acioli, DJU 4.3.91, p. 1959), entendo que falece competência a este Juízo para apreciar o presente mandamus. Dessa forma, declino da competência, para determinar a remessa do presente mandamus a uma das Varas Federais da Subseção de MARÍLIA - SP, observadas as formalidades legais.Remetam-se os autos ao SEDI para retificação do polo passivo, devendo constar como impetrado o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MARÍLIA - SP.Intime-se.

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