moratórios, compensatórios e atualização monetária nos exatos termos fixados.
- Necessidade de fixação do limite do montante condenatório de acordo com valor atual do bem imóvel, excluídas as benfeitorias já realizadas pela segunda apelante, sob pena de incorrer-se em notada hipótese de reformatio in pejus que agravaria a situação desta recorrente em relação aos termos do decisum de piso, sem que houvesse qualquer recurso de apelação interposto com esta finalidade.
- Recurso interposto pelo primeiro apelante conhecido e não provido. - Recurso interposto pela segunda apelante conhecido e parcialmente provido"(fls. 590/593e).