Assim, em conformidade com o acordado no habeas corpus de n.º 222.697/SP, não fere o princípio da legalidade interromper-se a contagem do lapso temporal para a progressão de regime, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Quanto ao livramento condicional, é de ver que o Tribunal de origem consignou à fl. 19 que "diferentemente do argumentado pela Defesa, ao ser apurado e comprovado o cometimento de falta grave, a agravante fica sujeita à interrupção da contagem do prazo para a obtenção de benefícios (exceto a comutacao de penas, o livramento condicional e o indulto)", ficando demonstrado, neste ponto, a carência do interesse de agir do impetrante.
Com isso, tem-se que a impetração substitutiva não comporta a extraordinária cognição.