De início destaco a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado, como aqui ocorreu, segundo a permissão dada pelo art. 219, § 5º, do CPC1.
A prescrição das demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública é regulamentada pelo Decreto-Lei 20.910/322, sendo ela de cinco anos a partir da ciência do evento danoso pelo interessado (CC/02, art. 1893), inclusive para ações indenizatórias, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De forma correta, o juízo sentenciante entendeu que o prazo prescricional seria a data em que ocorreu a lesão ao direito a partir do qual se busca sua repararação.