Página 1229 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

000XXXX-81.2011.8.17.0130, proposta por MARIA HESIVONE HONORIO DA SILVA SOUZA, brasileira, casada, conselheira tutelar, nascida aos 24/04/1965, portadora do RG nº 2.068.509 SDS/PE e inscrita no CPF sob o nº XXX.973.044-XX, residente e domiciliada na Rua 04 de outubro, nº 89, Centro, Agrestina/PE e por RENALDO SILVA DE SOUZA, brasileiro, casado, vendedor, nascido aos 11/07/1962, inscrito no CPF sob o nº XXX.192.714-XX, atualmente em local incerto e não sabido. Através do presente, INTIMO o requerente RENALDO SILVA DE SOUZA, que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, bem como os demais interessados, ausentes, incertos e não sabidos, do teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe na data de 20/11/2013, que tem o seguinte teor na parte final: “Trata-se de divórcio, onde os trâmites processuais à matéria em espécie foram atendidos, sendo inicialmente processado de forma consensual, quando o próprio casal divorciando estabeleceu as cláusulas de seu divórcio na petição inicial. Ocorre que na tentativa de reconciliação do casal, o cônjuge varão esteve ausente, restando frustrada aquela audiência, entretanto, apesar da transformação do divórcio em litigioso, implicando em citação por precatória do cônjuge varão, sendo este revel, não impede que se aceite com procedente os termos do acordo lançado pelas partes na sua exordial, já que não se tem notícias de oposição à referida transação. Em verdade, deve prevalecer a manifestação livre e voluntária das partes, quanto ao declarado na petição única, pois assinaram a procuração e a declaração de pobreza outorgadas a seu advogado, e independente da ausência do cônjuge varão ao processo, sendo declarado posteriormente revel, àquela manifestação deve prevalecer, portanto, acordaram naquele momento processual às partes acordaram quanto à divisão dos bens móveis: Fora destinada a motocicleta e o automóvel ao requerido e os móveis que guarnecem o lar conjugal restaram para a requerente. Ainda concordaram quanto ao pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pelo cônjuge varão, referente ao aluguel para moradia do cônjuge virago até que esta adquira residência em definitiva e própria, ficando também acordado que a demandante continuará utilizando o nome de casada: MARIA HESIVONE HONÓRIO DA SILVA SOUZA. Posto isto, com fulcro no art. 269/III do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de divórcio formulado nos autos, homologando por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades realizados pelos cônjuges na petição inicial de fls. 02/04, determinando que se cumpra o ali descrito e por consequência decreto o divórcio do casal RENALDO SILVA DE SOUZA e MARIA HESIVONE HONÓRIO DA SILVA SOUZA, dissolvendo a união conjugal; permitindo que a cônjuge virago mantenha seu nome de casada, e, por fim que seja expedido mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil da Comarca de Agrestina para averbação do divórcio na Certidão de Casamento do casal acima indicado. Transitado em julgado e após, expedido o mandado de averbação, arquive-se com baixa na distribuição local”

E para que chegue ao conhecimento de todos e em especial aos interessados, mandou passar o presente Edital que será afixado no local Público de costume e publicado no Diário Oficial do Estado, na forma da Lei.

DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Agrestina, deste Estado de Pernambuco, aos TRÊS dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e catorze (03/09/2014). Eu, _____________________(Isabella Victoria de Vasconcelos Cometti) o digitei e eu, ______________________ (Klébeson Leite de Andrade) Chefe de Secretaria, o subscrevi.

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