Página 497 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Outubro de 2014

A pena de multa segue os mesmos critérios que nortearam a fixação da pena privativa de liberdade. Desse modo, considerando-se os mesmos parâmetros anteriores, estabeleço a pena de multa em 202 (duzentos e dois) dias-multa, cujo valor da unidade, diante da ausência informação acerca da situação econômica da Ré, é arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo na data do crime (17/11/2011) que, naquela época, valia R$ 545,00, conforme definido pela Lei n. 12.382/11, de modo que a pena de multa é estabelecida em R$ 3.669,66 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) em valores históricos que serão corrigidos por ocasião da execução da pena.

Lance-se o nome da Ré no Rol de Culpados.

Custas judiciais por conta da Ré.

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