Observo que a impugnação em referência fundamenta-se na aplicação da Resolução 134/10 do CJF, estando a mesma ultrapassada frente à publicação em 03/12/2013 pelo mesmo CJF da Resolução 267/2013, que fixou o índice IPCAE como fator para correção monetária das condenações em geral no âmbito da Justiça Federal.
Em relação ao desconto para o PSS, aduz a executada que o mesmo não foi calculado e devidamente computado na ordem de pagamento em foco.
Quanto ao requerido pela ré em relação ao desconto relativo ao PSS, cabe esclarecer que na apuração de parcela eventualmente devida pelo autor, observam-se os seguintes parâmetros: