art. 71, I, da Constituição da República, mas, originariamente, julgado irregulares as contas dos períodos em que exerceu mandatos de Prefeito do Município de Bento Fernandes/RN (2001/2002), com aplicação de multas, imputação de débitos e notas de improbidade.
Pugna-se pela cassação dos Acórdãos 337/2007, 447/2008, 27/2009, 74/2007, 110/2009 e 559/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
O pedido liminar foi indeferido pelo então presidente, Min. Ayres Britto (DJe 2.8.2012).