Página 961 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 22 de Outubro de 2014

O Excelentíssimo Sr. Juiz exarou :

Ainda sob as antigas regras processuais, a denúncia foi recebida, em 17-05-2006 (f. 470), oportunidade em que foi designado o interrogatório da ré Maria Cristina Morato Dias, residente em Uberlândia, e determinada a expedição de cartas precatórias (f. 472-473), no mesmo sentido, relativamente a Vânia Taís Pinheiro, Adriana Pinheiro Gurgulino de Souza, Déborah Pinheiro Moura e Alessandra Rocha Pinheiro Mesquita da Fonseca (Brasília-DF), além de Éder Augusto Pinheiro (Cuiabá-MT). Maria Cristina e Vânia manifestaram-se nos autos, por meio de advogados

regularmente constituídos (f. 476-477; 479-486 e 569-570); Deborah, Éder e Alessandra foram citados por oficial de justiça (f. 542; 560 e 604); Adriana, por residir nos EUA (f.601), foi citada por edital (f. 607).Em verdade, iniciada a ação penal em maio de 2006 (f. 470), a demora processual é resultado da suspensão do processo, ocorrida em janeiro de 2007 (f. 562-565), em vista da notícia do parcelamento do débito (f. 479-485), que, no entanto, foi descumprido, conforme expediente de dezembro de 2011 (f. 598).Nesse contexto, embora no processo penal tempus regit actum, penso ser mais prudente a repetição dos poucos atos efetivados com base nas regras antigas do CPP, substituídas pelos comandos 396 e 396-A, exceto quanto à ré intimada por edital, cujas providências do comando 366, ou outras, poderão ser encampadas pelo MPF.

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