Página 391 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

leito, de idade superior ao requerente, o que deve ser levado em consideração na fixação do encargo, por óbvias razões. Neste eito, hei por bem fixar a pensão alimentícia no importe de 20% dos vencimentos líquidos do requerido, quando formalmente empregado, assim entendidos os vencimentos brutos integrais, inclusive o 13º salário e o acional constitucional de férias. No caso de inexistência de liame empregatício, o encargo se converte em 60% do salário mínimo nacional, observado o reajuste automático. Por força do enunciado da súmula 277 do e. STJ, a pensão é devida a partir do ato citatório inicial (04/junho/2013, conforme f. 42v.). ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação. Faço-o para declarar reconhecida a paternidade do requerente pelo requerido, passando aquele a se chamar P. d. O. P.. Condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal nas bases minudentemente discriminadas na fundamentação retro. Condeno-o, ainda, em custas, demais despesas processuais, reembolso dos honorários da perícia e honorários de advogado de 15% sobre o valor da causa. Oportunamente, com o trânsito, expedir mandado de averbação ao SRCPN de f. 94, extraindo-se os dados do pai e avós paternos do documento de f. 94 verso. O mandado referido será assinado eletronicamente e será obtido e impresso pelo Advogado da parte requerente no site www. tjsp.jus.br, juntamente com o ofício solicitando “cumpra-se”. Por derradeiro, certificado o trânsito e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. PUBLICAR. REGISTRAR. INTIMAR. - ADV: ROGERIO CARLOS MOREIRA (OAB 177837/ SP), ROSELI DE MELLO FRANCO (OAB 187216/SP), ATYLA MILANEZ PIRES (OAB 336711/SP)

Processo 101XXXX-80.2009.8.26.0037 (01837/2009-S) - Cumprimento Provisório de Sentença - V.C.Z. - Ciência aos interessados do documentos juntado às fls. 1094 (Empregadora do alimentante presta informações). - ADV: DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (OAB 290212/SP), GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), MARCELO AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões

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