Significa dizer ser ônus da parte identificar a tese adotada no acórdão impugnado e a tese antagônica que o tenha sido no aresto ou arestos paradigmas, a partir da similitude de premissas fáticas, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.
Isso porque, ao interpor o recurso de revista, deixou de especificar a tese encampada pelo Regional e aquela que o fora nos arestos trazidos à colação, tanto quanto não delineou o fato de que as premissas fáticas seriam as mesmas, cuidando apenas de os transcrever e alertar que teriam dissentido da decisão recorrida, de modo que o apelo extraordinário não reúne condições de ser processado.
Nesse mesmo sentido, de ser ônus da parte proceder ao conflito analítico de teses a fim de comprovar a dissensão pretoriana, sob pena de não conhecimento do recurso de índole extraordinária, segue a jurisprudência do STJ: