aplicou a Súmula 331/TST, ao espeque que o verbete nega vigência ao preceito da Lei de Licitações (lei 8.666/93) e sob o argumento de que tais julgados contrariam a decisão do STF na ADC 16.
Dessa feita, curvo-me ao entendimento jurisprudencial da mais alta corte - STF - para excluir a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, na qualidade de integrante da administração pública indireta, restando prejudicado os demais aspectos do apelo da segunda reclamada, por ausência de interesse processual.
Dou provimento parcial ao recurso da Petrobrás para, reformando a decisão recorrida, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente integrante da administração pública indireta (PETROBRÁS), ficando prejudicado os demais temas pertinentes ao seu apelo".