Página 220 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 22 de Outubro de 2014

Improcede o pedido de salário-substituição porque a ré

comprovou às fls. 632 e 634 que o suposto substituído Jhonson Luiz Vieira Fernandes fruiu férias nos meses indicados na inicial e não trabalhava na mesma agência que a autora na época. Improcedendo o principal, os acessórios seguem sua sorte. Improcede o pedido de gratificação especial eis que na

expressão para cálculo da parcela entram fatores relativos a desempenho do empregado, medidos segundo objetivos critérios e razão não há para tratar igualmente situações absolutamente desiguais, conforme se depreende dos documentos juntados a respeito de outros funcionários que exerciam na ré distintas funções da reclamante.

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