Improcede o pedido de salário-substituição porque a ré
comprovou às fls. 632 e 634 que o suposto substituído Jhonson Luiz Vieira Fernandes fruiu férias nos meses indicados na inicial e não trabalhava na mesma agência que a autora na época. Improcedendo o principal, os acessórios seguem sua sorte. Improcede o pedido de gratificação especial eis que na
expressão para cálculo da parcela entram fatores relativos a desempenho do empregado, medidos segundo objetivos critérios e razão não há para tratar igualmente situações absolutamente desiguais, conforme se depreende dos documentos juntados a respeito de outros funcionários que exerciam na ré distintas funções da reclamante.