entre todos os elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia.
Sendo assim, no Direito do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, independe a forma que o trabalhador foi contratado, e, sim, a realidade do labor prestado.
O réu confirmou a prestação de serviços, porém alega que esta teria ocorrido através de uma empresa de vigilância, a qual seria a real empregadora e prestadora de serviços. Diante desta alegação, o demandado atraiu para si o ônus da prova, na forma do art. 333, II, do CPC.