Ante o princípio da actio nata, considerando-se as especificidades do caso em tela, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o trabalhador toma ciência do dano.
Todos os fatos que deram causa de pedir aos reclamantes ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicada ao presente caso a prescrição bienal.
Tendo em vista que a lesão ao direito dos autores ocorreu com o primeiro momento em que o obreiro tomou ciência da doença, no presente caso, na data do atestado apresentado no Id 1987156, que se deu em 20/05/2013, e que o ajuizamento da ação ocorreu em 20/01/2014, não há que se falar em prescrição.