Também indefiro reflexos sobre RSR porque o piso da categoria se refere à remuneração mensal, contemplando, obviamente, o repouso semanal remunerado.
Em virtude da isonomia, também defiro a aplicação das regras convencionais dos metroviários no que se refere a tíqueterefeição/vale alimentação, autorizando o desconto de valores eventualmente pagos a igual título, observando-se o lapso temporal compreendido entre 09/12/2004 a 09/10/2013, data da distribuição da presente ação.
Por fim, no tocante à gratificação/diferença de quebra de caixa, observa-se que, nos acordos coletivos anexados, a CBTU efetuava o pagamento de diferença de quebra-de-caixa no percentual de 25% sobre os salários nominais aos empregados da classe Assistente Operacional – ASO.