Página 462 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 22 de Outubro de 2014

Também indefiro reflexos sobre RSR porque o piso da categoria se refere à remuneração mensal, contemplando, obviamente, o repouso semanal remunerado.

Em virtude da isonomia, também defiro a aplicação das regras convencionais dos metroviários no que se refere a tíqueterefeição/vale alimentação, autorizando o desconto de valores eventualmente pagos a igual título, observando-se o lapso temporal compreendido entre 09/12/2004 a 09/10/2013, data da distribuição da presente ação.

Por fim, no tocante à gratificação/diferença de quebra de caixa, observa-se que, nos acordos coletivos anexados, a CBTU efetuava o pagamento de diferença de quebra-de-caixa no percentual de 25% sobre os salários nominais aos empregados da classe Assistente Operacional – ASO.

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