Página 205 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 22 de Outubro de 2014

ilegitimidade ativa, ao pretexto de que "o reclamante não pode postular o pagamento do FGTS, porquanto os valores são destinados à União para que os administre e, somente se comprovado que o recorrido faz jus ao saque, é que a União liberará a importância em prol do trabalhador".

O autor é parte legítima para pleitear pagamento de FGTS referente ao seu vínculo de emprego, considerando que inexiste norma que prevê exclusividade da União para demandar sobre tal matéria e, até porque, trata-se de um direito decorrente da relação empregatícia mantida com o recorrente.

Não obstante a sua natureza híbrida, o FGTS apresenta-se como direito fundamental do trabalhador urbano e rural, previsto no art. , III, da CF/88, o que ratifica a legitimidade do trabalhador para postulação dos respectivos depósitos em juízo. Aliás, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade de parte é aferida em razão das afirmações contidas na petição inicial, bastando que da análise abstrata dos fatos ali narrados observe-se as condições da ação. Quanto ao mérito, conforme fundamentado pelo juízo de origem, o reclamante ingressou no município de Porto Acre em 09.04.2008, ficando incontroverso que ele foi contratado pelo regime celetista até a publicação da Lei Municipal n. 507, que institui o regime estatutário.

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