Página 629 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 22 de Outubro de 2014

Autor, TODOS OS DIAS executava atividades de manutenção em máquinas, sendo caracterizada, portanto, como atividade HABITUAL, considerando que, para execução de tais tarefas, as mãos do trabalhador entram em contato direto com o óleo mineral (pelo óleo lubrificante e pela graxa), considerando ainda que o Autor não recebeu TODOS os EPI’s que pudessem neutralizar a exposição a tal agente e considerando o disposto no Anexo 13, da NR-15, no que trata de HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DO CARBONO, sugere-se ao Magistrado o enquadramento da Insalubridade de Grau Máximo (40%) nas atividades do Autor, a partir do período em que o Autor começou a trabalhar nas atividades de manutenção, pelo risco químico óleos minerais, nos termos do Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda com base na perícia realizada, considerando que o Autor, HABITUALMENTE REALIZAVA SERVIÇOS DE SOLDA QUE EXPÕEM O TRABALHADOR AO RISCO FÍSICO DE RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES, considerando que a Reclamada NÃO comprovou o fornecimento de TODOS os EPI’s necessários para proteger o trabalhador, como é o caso de mangotes e perneiras de Couro de Raspa, bom como proteção para os olhos e face, CARACTERIZA-SE, desta maneira, a insalubridade de Grau Médio (20%) nos termos do Anexo 07, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE e Lei no. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, a partir do período em que o Autor começou a trabalhar nas atividades de manutenção.

Conforme item 5.2deste Laudo Técnico Pericial e tendo em vista as avaliações qualitativas realizadas, sugere-se ao Magistrado o enquadramento da Insalubridade de Grau Médio (20%) nas atividades do autor, pelo risco físico RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES, nos termos do Anexo 07 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir do período em que o Autor começou a trabalhar nas atividades de manutenção.

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