Página 223 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

por aferição indireta, sem ao menos ter anteriormente averiguado a documentação em poder das prestadoras de serviços.

Outrossim, cumpre salientar que, nas Certidões de Dívida Ativa, nenhuma das prestadoras de serviços foi indicada como corresponsável pelos débitos, constando apenas a embargante como devedora.

Assim, vislumbra-se que o débito não foi regularmente constituído, uma vez que para o período anterior à vigência da Lei 9.711/98 e, consequentemente, pretérito à Lei 9.528/97, não é possível cobrar a exação da

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