Página 2155 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

– de que as restrições de direito devem ser interpretadas também de forma restritiva – é nítida, mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de greve é princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública' (MARTINS, Ives Gandra da Silva. O direito da sociedade de ter segurança. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 nov. 2008). Na mesma linha também é o posicionamento do Ministro Carlos Velloso, para quem 'homens que portam armas, responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, CF), não podem fazer greve. (...) É que, homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas, para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, passam a ser fonte de insegurança' (VELLOSO, Carlos Mario da Silva. A greve de policiais militares, Consulex: revista jurídica, v. 16, n.363, p. 26-27, mar. 2012). (...) É interessante notar que a Constituição Federal vedou expressamente a greve dos policiais militares e foi silente quanto à possibilidade do direito de greve dos policiais civis. Todavia, pela semelhante razão que levou o Constituinte originário a vedar o direito de greve aos policiais militares, a jurisprudência desta Corte tem assentado que essa vedação se estende também aos policiais civis, a partir de uma interpretação sistemática do Texto Magno. Nesse sentido, confira-se o julgamento da Rcl 6.568/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, de cuja ementa destaco o seguinte trecho: '(...) Esse entendimento foi reafirmado pelo Ministro Gilmar Mendes ao indeferir pedido de medida liminar na Rcl 17.358/DF. Destaco, por oportuno, o quanto assentou na decisão: 'Ademais, cumpre registrar, ainda, que a matéria deve ser melhor debatida por esta Corte quando do julgamento do mérito da presente reclamação, e que o Supremo já se manifestou no sentido de que policiais em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos militares (art. 142, § 3º, inciso IV, CF/88) e, portanto, devem ser proibidos de fazer greve'. Ora, se a jurisprudência deste Tribunal caminha para não admitir o direito de greve aos policiais civis – para os quais não há vedação expressa na Constituição –, não poderia permitir, em razão de proibição expressa, a greve de policiais militares armados (...)'" (HC

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