Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. [...] (fl. 276)
Sob tal contexto, ao menos em análise perfunctória, reputo desarrazoada a delonga na instrução do feito, visto que, cautelarmente segregado o paciente há mais de 3 anos, ainda há diligência pendente.
E, como se percebe, o excesso de prazo ocorrido na instância singular não decorreu de atitude da defesa, visto que a diligência foi aprovada pelo juiz, ou da complexidade do litígio , mas simplesmente da ineficiência estatal em conferir a celeridade ao feito.