Página 5352 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. [...] (fl. 276)

Sob tal contexto, ao menos em análise perfunctória, reputo desarrazoada a delonga na instrução do feito, visto que, cautelarmente segregado o paciente há mais de 3 anos, ainda há diligência pendente.

E, como se percebe, o excesso de prazo ocorrido na instância singular não decorreu de atitude da defesa, visto que a diligência foi aprovada pelo juiz, ou da complexidade do litígio , mas simplesmente da ineficiência estatal em conferir a celeridade ao feito.

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