Página 69 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 23 de Outubro de 2014

Advogado: Rafael Cinoti (OAB: 14481/MS)

Interessado: José Laurentino dos Santos Neto

HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL - CRIME MILITAR IMPRÓPRIO - DELITO JÁ APURADO PERANTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - COISA JULGADA - DENÚNCIA PERANTE A AUDITORIA MILITAR - IRRELEVÂNCIA DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ACUSAÇÃO - PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CONCESSÃO. A absolvição ou extinção de punibilidade, ainda que proferida por juízo criminal incompetente, é suscetível de trânsito em julgado e gera efeitos decorrentes da sentença que assim as decretou. Reconhecida a decadência perante o Juizado Especial Criminal em relação à infração penal de injúria (crime militar impróprio), afigura-se totalmente inviável o oferecimento de denúncia perante a Justiça Militar, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem. Habeas Corpus que se concede, para determinar trancamento do feito em relação à acusação objeto de coisa julgada.

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