Página 223 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Outubro de 2014

Lucas Batista do Prado, Lucas Pereira Manoel, Luiz Antonio de Lima da Silva, Luiz Carlos Rodrigues, Luiz Henrique Nunes dos Santos, Maike Welinton Soares, Maria do Carmo Sordi, Nathaly Machado Veloso, Nilceleia dos Santos Cardoso, Siderlei Angelo Bordim, Silvana Aparecida dos Santos. Advogado: Karl Gustav Kohlmann, Wilson Edgar Krause Filho, Karin Kassmayer. Embargado: Companhia de Saneamento do Parana Sanepar. Advogado: Fernando Massardo, Andrei de Oliveira Rech, Elizabet Nascimento Polli. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. Relator: Des. Jurandyr Reis Junior. Julgado em: 18/09/2014

DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. Inexistindo no acórdão embargado contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

0082 . Processo/Prot: 1166031-0 Agravo de Instrumento

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