DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.161010-0 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv (s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: TORRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DINORAH ABRAO CHATER. Adv (s).: (.). Emende a autora a inicial e esclareça a pertinência subjetiva da segunda requerida para figurar no pólo passivo, uma vez que esta ocupa a condição de avalista na Cédula de Crédito Bancário firmada, ao passo que a presente pretensão é de busca e apreensão do veículo e não uma pretensão de cobrança. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 17h18. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO