Página 938 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Outubro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

Em provas, justificadamente, devendo ser especificado o que se deseja demonstrar com a sua produção, sob pena de indeferimento. Na hipótese de pretender prova testemunhal, tragam o rol, observando o cartório o artigo 267, XII da Consolidação Normativa da Corregedoria. Digam as partes, ainda, sobre a possibilidade de composição, a fim de se designar audiência de conciliação.

Proc. 000XXXX-41.2011.8.19.0208 - MARCELO PEIXOTO DA SILVA (Adv (s). Dr (a). VINICIUS MIRANDA TALLARIDA SERRA (OAB/RJ-136733) X FERNANDO ANTONIO ALVES DA SILVA E OUTRO (Adv (s). Dr (a). MARCOS ANDRE ALVES DA SILVA (OAB/RJ-143874) Decisão: Considerando o teor do ofício de fls. 229 e as nítidas vantagens da mediação em casos como tais, digam as partes em 10 dias se têm interesse em continuar o processo de mediação, valendo o silêncio como concordância.

Proc. 001XXXX-62.2006.8.19.0208 (2XXX.208.0XX129-8) - EVANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X ALDEIA DOS VENTOS E OUTRO (Adv (s). Dr (a). RENATO SALLES AREAS (OAB/RJ-102197) Decisão: Fls. 236/237: Nada a prover, pois a suposta alta complexidade da causa não impediu que o profissional nomeado realizasse a perícia, respondendo as questões elaboradas pelas partes, inclusive as levantadas após a oferta do laudo, fls. 224/227, cabendo ao assistente técnico dar parte prejudicada elaborar parecer rebatendo o laudo;No mais, renove-se o contato com o Perito por telefone, e-mail e via postal, no endereço indicado no roda-pé do laudo e seus complementos, para os fins de fls. 235; ;

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