Página 37 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Ora, mais que evidente a subordinação, expressa pelo mecanismo de controle feito via celular de propriedade da ré, porquanto um autônomo de fato não carregaria esse meio de comunicação de outrem e nem teria a obrigação de informar a real situação de momento das entregas.

No que tange à jornada de trabalho é certo que ela não só existia como também havia fiscalização para seu cumprimento por parte dos gerentes da ré.

Isso porque restou provado que havia horário de entrada, pois a testemunha Vagner (fls. 115/v e 116), ex-motorista da reclamada, afirmou que "por determinação dos gerentes Sérgio e Márcio, o depoente e o reclamante tinham que se apresentar na reclamada às 06h00", fato que restou confirmado pela testemunha Vanessa (fl. 116), empregada da reclamada, ao dizer que "o reclamante costumava chegar por volta das 06h00". Quanto à saída, além da informação do preposto de que havia obrigatoriedade de retorno à sede nos dias em que cargas eram coletadas, a testemunha Vanessa afirmou que isso se dava em média "em 02 dias da semana" e que o reclamante chegava por volta das "17h00/18h00", obrigação essa corroborada pela testemunha Vagner.

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