Página 674 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

se a pretensão de indenização por danos materiais estaria ou não prescrita, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a natureza da regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de moléstia profissional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante tomou ciência inequívoca da lesão em 12/3/2008. No tocante à natureza da prescrição, a SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ainda pendente de publicação, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 12/3/2008, após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória. Com efeito, incide sobre a espécie em foco a prescrição trabalhista prevista no artigo , inciso XXIX, da Constituição da República. Registra-se que, conforme informado pelo reclamante e confirmado pela reclamada na contestação, o contrato de trabalho foi extinto em 5/7/2011. Desse modo, considerando que a ação em apreço foi ajuizada em 29/2/2012, não há falar em prescrição bienal da pretensão indenizatória. Por outro lado, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão se deu em 12/3/2008, e a demanda foi proposta 29/2/2012, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, porquanto respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo , inciso XXIX, da Constituição da República, devendo a decisão regional ser reformada. Com efeito, o Regional, ao considerar prescrita a pretensão indenizatória do reclamante, decidiu em desacordo com o artigo , inciso XXIX, da Constituição da República.

Recurso de revista conhecido e provido .

Processo Nº AIRR-000XXXX-03.2011.5.15.0085

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar