Página 716 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 23 de Outubro de 2014

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos da Súmula 219 do Colendo TST, cuja disposição se encontra em perfeita sintonia com normas legais vigentes, a condenação em honorários advocatícios na justiça laboral exige três requisitos concomitantes para o seu deferimento, quais sejam: sucumbência da parte contrária; assistência pelo sindicato da categoria profissional (caput do artigo 14 da Lei 5.584/70); e comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou comprovação de encontrar-se o requerente em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (parágrafo 1 . do artigo 14 da Lei 5.584/70).

Sendo assim, haja vista a parte demandante não ter preenchido os requisitos supra aludidos, mormente pelo fato de estar não assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, indefere-se o pleito concernente aos honorários advocatícios de sucumbência.

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