Página 819 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Outubro de 2014

diferenças sobre os referidos títulos.

A reclamada alega que o “abono salarial”, identificado nos demonstrativos pelo código 1004, não era pago com habitualidade.

Dá análise dos holerites juntados, verifico que a verba em questão não era paga com habitualidade, uma vez que o reclamante recebeu nas datas previstas na norma coletiva e valores ali previstos, não ultrapassando a periodicidade de 2 vezes no ano, sendo que em 2011, recebeu uma única parcela em setembro de 2011, portanto, não há que falar em reflexos a este título, inexistindo habitualidade.

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