diferenças sobre os referidos títulos.
A reclamada alega que o “abono salarial”, identificado nos demonstrativos pelo código 1004, não era pago com habitualidade.
Dá análise dos holerites juntados, verifico que a verba em questão não era paga com habitualidade, uma vez que o reclamante recebeu nas datas previstas na norma coletiva e valores ali previstos, não ultrapassando a periodicidade de 2 vezes no ano, sendo que em 2011, recebeu uma única parcela em setembro de 2011, portanto, não há que falar em reflexos a este título, inexistindo habitualidade.