empregado que faça prova negativa de um fato.
Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que não acostou aos autos quaisquer documentos que evidenciem o acompanhamento dos pagamentos dos contratos de trabalho dos terceirizados, em especial do reclamante, assim como da quitação dos contratos de trabalho de empregados que lhe prestavam serviços.
No que concerne à licitação realizada, ressalte-se que não se está reconhecendo a invalidade da contratação entre as reclamadas, mas a responsabilidade pelos créditos dos trabalhadores que despenderam sua energia de trabalho em favor do Município, nos exatos termos da Lei 8.666/93, que exige a fiscalização da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações contratuais pelas prestadoras de serviços.