Página 61 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 23 de Outubro de 2014

que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permite ao Médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento/agravamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, em que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, cabendo ao Perito a realização de exame meticuloso e a confecção de laudo elucidativo, a fim de que se possa verificar, com segurança e com justiça, a ocorrência do nexo de causalidade, que pode, como assinalado, ser de concausalidade.

DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do reclamante para elevar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais, de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais); unanimemente, negou provimento ao recurso da reclamada. Elevou o valor atribuído à condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$45.000,00 (dez mil reais), com o consequente aumento das custas de R$100,00 (cem reais) para R$900,00 (novecentos reais), a cargo da Reclamada.

Processo Nº RO-000XXXX-12.2013.5.03.0009

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