que tenha ensejado danos matérias por conta de incapacitação laboral, não se podendo dizer que a autora tenha sofrido danos morais decorrente de doença ocupacional.
Nego provimento."
Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que a ré não deve ser responsabilizada pela doença da obreira,que tem índole infectocontagiosa, sem qualquer relação com assaltos e pressões psicológicas ocorridos na empresa, esem nexo causal ou concausal com suas atividades, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova pericial, o que inviabiliza o recurso, no aspecto.