Página 19 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 23 de Outubro de 2014

que tenha ensejado danos matérias por conta de incapacitação laboral, não se podendo dizer que a autora tenha sofrido danos morais decorrente de doença ocupacional.

Nego provimento."

Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que a ré não deve ser responsabilizada pela doença da obreira,que tem índole infectocontagiosa, sem qualquer relação com assaltos e pressões psicológicas ocorridos na empresa, esem nexo causal ou concausal com suas atividades, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova pericial, o que inviabiliza o recurso, no aspecto.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar