Página 179 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 23 de Outubro de 2014

Indenização por danos materiais. Lucros cessantes.

Segundo o Sr.Perito “a estimativa do dano permanente à capacidade física e funcional da autora é de 10%” (fl. 370).

Assim, considerando a incapacitação parcial e definitiva da reclamante no percentual de 10%; considerando que o último salário foi de R$ 1.514,28 (contracheque de fl. 257); considerando que a reclamante nasceu em 20/01/84 (fl. 84); considerando que segundo o IBGE a expectativa de vida do brasileiro em 2013 foi de 74 anos; considerando que a reclamante atingirá a idade de 74 anos em 20/01/2058; considerando que a determinação de pagamento de pensionamento mensal vitalício de R$ 152,00 será medida de pouca eficácia, em razão do pequeno valor e da sucessivade da prestação por longo período de tempo, defiro à reclamante o importe de R$ 70.000,00 a título de indenização por danos materiais.

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