Página 1122 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 23 de Outubro de 2014

faltas ao longo de dois anos, sendo que até abril de 2013, quando a autora deixou de comparecer ao labor, não houve qualquer cominação mais severa à reclamante por estes fatos.

Percebo, por outro lado, que a reclamante deixou, realmente, de laborar a partir de abril de 2013 (ID n. 1383344 - Pág. 32 e seguintes), sendo que somente passou procuração ao advogado para o ingresso em juízo em 12/06/2013 (ID n. 938181), ou seja, a reclamante faltou sem demonstrar intenção de discutir o motivo da rescisão em juízo, por cerca de 2 meses.

Mas a reclamada tolerou estas faltas, tanto que somente dispensou a reclamante por justa causa em 14/08/2013, quando já tinha ciência inequívoca da ação, pois foi citada em 30/07/2013.

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