(AC 201251010078149, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/01/2014.)
Com efeito, o próprio autor informa que o certame ocorreu, em relação ao seu cargo, para formação de cadastro de reserva, de forma que, não obstante sua classificação em primeiro lugar, não há como se afirmar, ou sequer foi alegado, que houve o surgimento de vaga no cargo para sua nomeação.
Por outro lado, a contratação de servidores temporários pela Administração não gera direito à nomeação, conforme jurisprudência assente no nosso e. TRF 2. Verbis: