Diante do exposto, em face da irregularidade apontada, acolho o Relatório Conclusivo do Exame de Contas (fl. 066 e 067) e o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl.72), e com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, julgo desaprovadas as contas referentes ao exercício financeiro de 2013 e, em conformidade com o artigo 28, IV, determino:
a) o recolhimento à conta do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), do valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), recebido de fonte vedada, devidamente atualizado, na forma do art. 37 da Resolução TSE nº 21.841/04, e, nos termos do art. 707 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão;
b) a suspensão da distribuição de novas cotas do fundo partidário ao Diretório Municipal do PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de Esmeralda/RS, pelo prazo de um ano a contar do trânsito em julgado desta decisão.