Página 798 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

realização da conduta indicada no núcleo do tipo penal. Exames concernentes a vestígios da ação delitiva, mas que não sejam causados pela prática do núcleo do tipo penal, embora úteis para elucidar os fatos, não se qualificam, propriamente, como exame de corpo de delito.

2. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, é possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos. Precedentes.

3. A materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do

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