Página 20 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

mandato atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int.

0018042-23.2XXX.403.6XX0 - SUNCOASTUSA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (SP125419 - EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO) X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO

Vistos. Por ora, ante o teor das informações juntadas às fls. 33/42, em especial no que concerne à necessidade de apreciação por parte do órgão responsável pela constituição do crédito tributário que deu origem à CDA n 80.5.13.018736-64 (MTE/GRTE-SP/2-SUL) da suficiência do pagamento realizado pela impetrante, assim como diante do lapso temporal decorrido desde o encaminhamento do pedido de revisão da impetrante ao referido órgão (30/09/2014 - fls. 41), determino que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste informações complementares acerca da atual situação da inscrição em comento e de eventual ocorrência de baixa no respectivo protesto. Com a juntada das informações complementares, retornem os autos conclusos. Oficie-se. Intime-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar