Página 15 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 24 de Outubro de 2014

APELAÇÃO Nº 0029032-87.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Carla Ismenia Moura Douettes. ADVOGADO: Sandra Suelen Franca de Oliveira. APELADO: Hsbc Bank Brasil SA-banco Multiplo. ADVOGADO: Fabio Ricardo C.montenegro. PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito ¿ Contrato de alienação fiduciária ¿ Inadimplência ¿ Ajuizamento de ação de busca e apreensão ¿ Pagamento de uma das parcelas da dívida ¿ Pedido de reconhecimento de quitação ¿ Extinção do processo sem julgamento ¿ Carência de ação ¿ Ausência de condições da ação ¿ Irresignação ¿ Apelo que pugna pela declaração de inexistência do débito referente à parcela liquidada ¿ Inviabilidade de prosseguimento da demanda ¿ Interesse de agir ¿ Ausência ¿ Desprovimento do recurso. - Tratando-se de parcela de dívida sobre cujo teor já controverte outra demanda estabelecida, não há interesse de agir em propor outra demanda somente para reconhecer quitação que poderia ser apresentada na ação em que a dívida já está sendo questionada. - O interesse de agir se fundamenta no binômio necessidadeadequação de propor ação. V I S T O S , relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha 84.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015494-73.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos . POLO ATIVO: Banco Bradesco Financiamentos SA ADVOGADO: Marcial Duarte de Sá Filho. POLO PASSIVO: Anatilde Fagundes de Sousa. PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de declaração contra decisão monocrática ¿ Recebimento como agravo interno ¿ Princípio da fungibilidade ¿ Conhecimento ¿ Insurgência contra decisão que deu parcial provimento à apelação ¿ Pretensão recursal inteiramente atendida ¿ Modificação apenas da parte dispositiva do acórdão ¿ Provimento do recurso. Em respeito ao princípio da economia processual e da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo interno os embargos de declaração, opostos para rediscussão da matéria em sede de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso apelatório. Um vez tendo sido a pretensão do apelante inteiramente atendida, no dispositivo deve constar a procedência do recurso, visto que a fundamentação foi corretamente apresentada. V I S T O S , relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha 145.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar