10.426/90 não determina tal rito. Precedentes: RMS 42.851/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; e RMS 40.737/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2013.
4. "No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas é aplicável a questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar" (AgRg no RMS 44.166/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2014).
5. "Segunda a Súmula 673/STF: 'O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo'. Precedente: RMS 39.792/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014.