Página 31 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Outubro de 2014

acerca da autoria e materialidade da prática do crime de embriaguez na direção de veículo, que são a confissão do réu na fase extrajudicial e, ainda, o resultado do Teste de Alcoolemia que foi realizado (onde restou atestado que na ocasião do acidente ele se encontrava com a concentração de 0.69 miligramas de álcool por litro de sangue), por isso mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTN. PENA-BASE PRETENDIDAA REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CONDUTA SOCIAL) MAL-VALORADA PENA REDIMENSIONADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARAA CONDENAÇÃO - ATENUANTE RECONHECIDA - DIMINUIÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR DEFERIDO, EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo elementos concretos para se apreciar a a conduta social do réu, não há como valorar-se negativamente tal circunstância, impondo-se a redução da pena aplicada. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu que não compareceu ao seu interrogatório em juízo, mas confessou a prática delitiva na fase extrajuducial e dita confissão foi utilizada como fundamentação do édito condenatório. O prazo da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo deve guardar simetria com o critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade, por isso, reduzindo-se esta última, deve haver também o abrandamento daquele.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. Por maioria, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir, nos termos do voto da Relatora (Des Maria Isabel), vencido o 1º Vogal (Des. Luiz Gonzaga) que o provia em menor extensão.

apelação - 004XXXX-87.2010.8.12.0001 - campo Grande

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