Página 66 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 24 de Outubro de 2014

Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Tendo em vista a respeitável determinação de fls. 41/42, da DD. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região de São Paulo e da Grande São Paulo, a fim de apurar o cometimento de eventuais irregularidades funcionais, INSTAURO SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, em face do servidor CHRISTIAN GEORGE ALMEIDA ALVES, brasileiro, nascido aos 23-03-1974, portador da Cédula de Identidade, RG. 24.825.673-7, Agente de Segurança Penitenciária, Classe II, do SQC-III-QSAP, Efetivo, classificado à época dos fatos no Centro de Detenção Provisória I de Osasco, pelas seguintes razões: De acordo com o teor da documentação encartada na Apuração Preliminar de fls. 02/40, restou apurado que no dia 13-08-2011, por volta das 06h16, o sindicado “teria” assumido seu posto de trabalho na Gaiola I. Porém, seu superior imediato, Diretor de Serviços do Núcleo de Vigilância, Dermival de Sales, realizou a ronda para verificar os postos e escalas de serviço, e percebeu que o sindicado, na realidade, não se encontrava no posto de serviço para o qual foi escalado. Ocorre que, por volta das 07h50 o Diretor Dermival surpreendeu o acusado, em pleno horário de serviço, dormindo, sentado em uma cadeira do refeitório, (o que foi visto também pelo servidor Maicon Caíres da Silva), instante em que foi despertado; logo a seguir, o sindicado percebendo a presença do Diretor Dermival, dirigiu-se ao seu posto, ou seja, na Gaiola I, conforme Escala de Serviço – Equipe III (fls. 09). Não bastasse isso, já no dia 15-08-2011, o Diretor Dermival, novamente, no período matutino, deparou-se com o posto da Portaria Principal desguarnecido, e ao checar a Escala de Serviço - Equipe III (fls. 10) -, constatou que quem estava escalado no referido posto era o sindicado. Ato contínuo, Dermival, como já tinha conhecimento de que o sindicado estava na Unidade, passou a procurá-lo, pois foi ele quem fez a contagem dos presos do setor de RCD, Enfermaria e Inclusão; porém, o Diretor não obteve êxito, sendo que somente por volta das 08h30 do dia 15-08-2011, o referido Diretor foi informado de que o sindicado foi encontrado pelo eletricista João Batista Risatello, dormindo no Setor de Manutenção.

Disso deflui que demandado não desempenhou com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido; entreteu-se durante o horário de serviço em atividades estranhas às suas tarefas; não cumpriu as ordens superiores; bem como demonstrou não estar em dia como o regramento normativo vigente. Diante do todo narrado, o sindicado praticou, em tese, FALTA GRAVE, por infringência ao disposto no artigo 241, incisos II, III e XIII, bem como no art. 242, inciso III, ambos da Lei 10.261/68, estando sujeito, portanto, à pena de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 251, inciso II, da citada Lei Estadual.

Sendo assim, determino o que segue:

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