1. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. Divergindo a sentença desse entendimento, fica modificado o termo inicial, pois se trata de matéria de ordem pública, que é reexaminada na remessa oficial.
2. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.