Página 382 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 24 de Outubro de 2014

1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação no sentido da confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (RESP Nº 577.229/AL).

2. No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do"parquet". (REOMS 000XXXX-23.2002.4.01.3600 / MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.263 de 28/06/2013).

3. Remessa oficial não provida.

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