Nesse contexto, considerando-se primordialmente a resposta ao quesito 4.a acima mencionada, deve ser reformada a sentença, para o fim de fixação da data de cessação do benefício em questão no dia 15/06/2012, um ano após a realização da perícia judicial.
Por seu turno, constata-se que o benefício nº XXX.758.3XX-0, restabelecido em 05/10/2010, conforme determinado na sentença, ainda se encontra ativo, ultrapassando desse modo a data de cessação ora fixada, 15/06/2012.
Registre-se inexistir histórico de realização de perícias médicas, conforme consulta ao HISMED (realizada em 24/09/2014), a justificar a manutenção do benefício em questão.